LUCAS LUCENA OLIVEIRA3
(orientador) [1]
RESUMO: Sabemos que o sistema carcerário brasileiro é caracterizado por diversos problemas. No presente artigo, discutiremos a respeito desses problemas em uma situação específica: a das mulheres que se encontram hoje privadas de sua liberdade e que possuem seus direitos humanos sendo violados. A transparência do sistema carcerário é imprescindível no entendimento dos conflitoso, por lá ocorridos, e aprofundar na situação, principalmente de mulheres lactantes, grávidas e transexuais. A falta de cuidado com esse grupo gera uma preocupação, pois não respeita os direitos básicos constados no artigo 5º da Carta Magna. A negligência do Estado, nesses casos, torna-se um fator crucial para danos morais, psicológicos e dificuldade na realocação social.
Palavras Chaves: Mulheres, sistema carcerário, direitos humanos.
ABSTRACT: We know that the Brazilian prison system is characterized by several problems. In this article, we will discuss these problems in a specific situation: that of women who are currently deprived of their liberty and whose human rights are being violated. The transparency of the prison system is essential to understand the conflicts that took place there, and to delve into the situation, especially of lactating, pregnant and transgender women. The lack of care for this group raises a concern, as it does not respect the basic rights contained in article 5º of the Magna Carta. The negligence of the State, in these cases, becomes a crucial factor for moral and psychological damages and difficulty in social relocation.
Keywords: Women, prison system, human rights.
1. INTRODUÇÃO:
De acordo com o site do INFOPEN de dezembro de 2019, o encarceramento feminino está crescendo exponencialmente. Em 2016, houve uma baixa no número de mulheres presas nesse ano, chegaram a ser aproximadamente 41 mil mulheres presas nesse período. No ano de 2018, o Relatório Nacional do Levantamento de Informações Nacional, contabilizou que 36,4 mil mulheres foram presas nesse ano, uma queda considerável em relação aos anos anteriores, mas em dezembro de 2019, houve novamente outro aumento, para 37,2 mil mulheres presas. Em 8 de junho de 2022, o número de mulheres presas no Brasil é de 49 mil, um número muito maior em relação aos anos anteriores.
Levando todos esses dados em consideração, esse assunto torna-se de grande relevância para a sociedade brasileira, visto que estamos falando de vidas brasileira e de família que são afetadas por causa desses acontecimentos. Quando adentramos nos presídios femininos, pode se encontrar problema extremamente relevantes em relação a qualidade de vida das presidiárias, mulheres aglomeradas em celas com ou sem nenhuma estrutura para uma higienização básica (privadas, chuveiro, pia e etc.). Problemas com infestação de pragas e sujeiras, sem falar de todas as mulheres que são detidas ainda grávidas e que nunca receberam nenhuma assistência médica pré-natal, que é de extrema importância para a vida da mãe e do bebê.
Esses fatos são extremamente complexos, mas de extrema importância para a vida de cada uma dessas mulheres e para a sociedade de modo geral, vez em que elas, ao conquistarem sua liberdade, tentarão se incluir novamente, onde tentarão arrumar um emprego e/ou voltar a estudar, para mudar a sua forma de vida e enxergar que o crime não é a única saída para os seus problemas.
Segundo as regras de BANGKOK: A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação.
2.DESENVOLVIMENTO
As prisões femininas são algo relativamente novo na história da humanidade. No início, as mulheres eram colocadas em alas separadas das prisões masculinas. Em termos numéricos, o Brasil ocupa a quinta colocação, no que se trata a respeito do número de mulheres presas, atrás apenas da Rússia, Estados Unidos, China e Tailândia. A questão racial é um fator a ser levado em consideração.
O perfil das mulheres, hoje em situação carcerária, e em situação de vulnerabilidade econômica e, consequentemente social, entre 18 e 24 anos com baixo nível de escolaridade, em sua maioria, estão classificadas como pretas ou pardas, um número de aproximadamente 21 mil, enquanto que menos de 10 mil são brancas. Em seu livro “presos que menstruam”, Nana Queiroz relata entrevistas com detentas, as mesmas dizem sobre falta de diversas necessidades triviais no cotidiano das mulheres, como os absorventes. Relatos devastadores, como o uso de do miolo do pão para estancar o sangue da menstruação, o que contradiz com a regra de número cinco das Regras de Bangkok:
"A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação."
A negligência em relação à falta de cuidados básicos com as mulheres não é algo recente. A precariedade no sistema carcerário, obviamente, atinge tanto os presídios masculinos, quanto os femininos, mas, é importante salientar que, nos presídios femininos há uma diferença gritante na questão das necessidades básicas, tratamento e dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, também vale incluir as mulheres transexuais, que sofrem não apenas a marginalidade da sociedade que se encontra livre, mas também das próprias colegas privadas de liberdade, que muitas vezes não as consideram como do sexo feminino. Sobre este caso, é importante salientar que as mulheres trans devem ser consideradas sim do sexo feminino e serem abrigadas nas mesmas alas de mulheres cis. A Constituição Federal Brasileira garante a todos os cidadãos direitos e garantias, sem qualquer distinção de classe social, cor da pele, origem, ideologia política, orientação sexual, gênero e quaisquer outras formas de discriminação.
Ou seja, independente de quem é você, de como você se identifica, da sua idade e religião, independente do que você fez ou deixou de fazer, você, pessoa humana, deve ter seus direitos protegidos e deve ter a oportunidade de exercê-los.
Quanto às lactantes, um levantamento indica que 622 mulheres presas no Brasil estão grávidas ou são lactantes. O Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou estas informações inéditas em presídios de todos os estados. O cadastro vai permitir que o Judiciário conheça e acompanhe, continuamente, a partir de agora, a situação das mulheres submetidas ao sistema prisional brasileiro. Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam seu filho. No banco de dados não consta o número de mulheres em prisão domiciliar. As informações extraídas do Cadastro, até o último dia de 2017, revelam que o maior número de mulheres gestantes ou lactantes estão custodiadas no estado de São Paulo, onde, de 235 mulheres, 139 são gestantes e 96 lactantes. Em segundo lugar vem Minas Gerais, com 22 gestantes e 34 lactantes. Rio de Janeiro está em 3º no ranking, com 28 gestantes e 10 lactantes. O estado de Pernambuco vem em seguida, com 22 gestantes e 13 lactantes, seguido do Mato Grosso do Sul, com 15 gestantes e 16 lactantes. Veja no quadro abaixo a posição de todos os estados.
O Amapá é a única unidade da federação que, desde outubro de 2017, não tem mulheres presas em nenhuma dessas situações. um censo carcerário revelou o perfil das detentas que tiveram filho na prisão. Quase 70 por cento delas tinham entre 20 e 29 anos; 70 por cento são pardas ou negras e 56 por cento solteiras, segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz e do Ministério da Saúde. Em dezembro de 2017, havia 249 bebês ou crianças morando com suas mães, nas penitenciárias de todo o País. Enquanto estiver amamentando, a mulher tem direito a permanecer com o filho na unidade prisional, de acordo com artigo 2º da Resolução 4 de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, se o juiz não lhe conceder a prisão domiciliar. O sistema penitenciário brasileiro vem passando por uma crise, existem indicadores de superlotação, ociosidade, corrupção, violência, más condições de habitabilidade e torturas das mais variadas. Existem diversos tratados internacionais de humanização dos presídios, sendo um dos grandes desafios a compatibilização das práticas penitenciárias com as leis ou os regulamentos penais. O Brasil não possui um sistema penitenciário garantidor das leis. (WACQUANT, 2001) A mulher ao entrar no estabelecimento prisional, se encaminha para os padrões existentes neste sistema, aprende a jogar, desconfia de todos, tem comportamentos de rancor contra as agentes e até mesmo contra as companheiras, muitas vezes estas mulheres se relacionam sexualmente e afetivamente entre si, vale ressaltar que aprendem a se comunicar de acordo com o linguajar existente na prisão. Dessa forma, a detenta assume uma tipificação e sendo um elemento da prisão, não escapa dessa influência, que a captura e a faz assimilar os efeitos desses estereótipos (CUNHA, 2003).
Na contemporaneidade, os crimes praticados pelas mulheres tendem a ser cometidos contra a propriedade numa proporção muito maior do que contra a pessoa. O uso de drogas aumenta as probabilidades de se envolverem numa conduta criminal. A principal diferença no perfil criminoso do sexo feminino com o perfil social criminoso do sexo masculino é a maior presença de crianças dependentes entre criminosos do sexo feminino (GUILHERMANO, apud VIAFORE, 2004). O perfil social da mulher criminosa tende a ser, na maioria, de uma mulher jovem, pertencente a um nível socioeconômico baixo, com baixo nível educacional, baixo nível de emprego ou desempregada, solteiras ou separadas, procedentes de centros urbanos. (CUNHA, 2003).
3.METODOLOGIA
Como parte da metodologia, foi utilizado ferramentais bibliográficos para a afirmações de argumentos utilizados no artigo, nas quais são importantes literaturas que trazem informações ricas e de extrema abrangência sobreo o tema em questão. Também foi incluída entrevistas onde se buscou saber mais sobre a situação dessas mulheres. A população carcerária feminina brasileira é a quarta maior do mundo em números absolutos. Em 2015, o Brasil tinha 42 mil mulheres encarceradas. Considerando a taxa de aprisionamento, que é de 41 presas para cada 100 mil brasileiras, o Brasil sobe para a terceira posição entre os 12 países que mais encarceram mulheres.
Os dados são do Infopen Mulheres, relatório lançado em 2018 pelo Depen, Departamento Penitenciário Nacional, com dados referentes a 2015 e 2016. Ainda segundo o Infopen Mulheres, entre os cinco países com maior população prisional feminina do mundo, o Brasil é o que apresenta, de longe, a maior taxa de crescimento. Por exemplo, entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento de mulheres cresceu mais de 5 vezes no Brasil; enquanto a da Rússia caiu em 2 Em termos absolutos, a população prisional feminina cresceu mais de 6 vezes entre 2000 e 2016, ritmo muito superior ao da população prisional masculina. Quem afirma é a Susana Inês de Almeida, que, em novembro de 2018, participou de audiência pública da Secretaria da Mulher da Câmara sobre o aumento do encarceramento feminino.
À época, ela era coordenadora de Políticas para Mulheres do Depen, que faz parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Apesar da grandeza dos números, eles podem ser ainda maiores, pois 2 por cento das unidades prisionais não enviaram os dados completos. Além disso, na maior parte dos estados brasileiros, os dados sobre pessoas presas em carceragens de delegacias não apresentam recorte de gênero. O banco de dados do Conselho Nacional do Ministério Público revela um cenário um pouco mais promissor. A série começa em 2015 e indica que, em 2016, havia 38 mil presas no Brasil. Pelo Infopen Mulheres, eram 42 mil. Além disso, segundo esse banco de dados, o Brasil já iniciou uma trajetória de redução do encarceramento de mulheres, apresentando queda de 6 por cento no número absoluto de presas entre 2015 e 2017.
Quem traz os dados é a Vanessa Cavallazzi, da comissão do Sistema Prisional do Conselho Nacional do Ministério Público. Em 2010, as Nações Unidas adotaram uma resolução sobre o tratamento de mulheres presas, que ficou conhecida como Regras de Bangkok, mas que só foi traduzida oficialmente no Brasil seis anos depois. O documento propõe um olhar diferenciado para as demandas específicas das mulheres na prisão e a priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário.
4.RESULTADOS E DISCUSSÃO
Esse é o retrato que se tem hoje da mulher brasileira que se encontra presa. Os dados são de 2016 e estão na segunda edição do Levantamento Nacional de Informações Peniten- ciárias, o Infopen Mulheres, publicado em 2018 pelo Depen, Departamento Penitenciário Nacional. Outro dado é que 3 em cada 5 mulheres presas respondem por crimes ligados ao tráfico. O segundo crime mais comum é o roubo e, em geral, elas não exercem a violência. Para Deise Benedito, especialista em relações de gênero, raça e sistema prisional e perita do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ausência de políticas públicas para essas mulheres é o que as empurra para o crime.
O Conselho Nacional do Ministério Público divulga desde 2015 um banco de dados sobre o sistema prisional, mas não oferece recorte de renda, idade, cor nem escolaridade das mulheres. O Infopen Mulheres também não oferece dados de renda. Mas o relatório Mulheres em Prisão, publicado em 2017 pelo ITTC, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, traz um dado que ajuda a traçar o perfil socioeconômico das mulheres presas: mais de 10 por cento das presas provisórias de São Paulo e Guarulhos declararam estar em situação de rua. Bem, se ainda é recente a coleta de dados estatísticos que revelem com clareza o perfil da mulher encarcerada, há alguns estudos que oferecem mais algumas informações. Como a pesquisa “Nascer nas prisões”, promovida pela Fiocruz entre 2012 e 2014, em todos os presídios femininos das capitais e das regiões metropolitanas dos estados brasileiros que tinham grávidas ou bebês.
Segundo a coordenadora da pesquisa, Maria do Carmo Leal, o perfil encontrado é o mesmo daquele descrito no Infopen Mulheres: jovem, negra, com baixa escolaridade e mãe de dois ou mais filhos. A pesquisa também confirma que o crime mais comum é o tráfico de drogas e acrescenta um dado: 30 por cento das mulheres entrevistadas eram chefes de família. Esse percentual é três vezes maior do que o de mães chefes de família fora do sistema carcerário, afirma a Maria do Carmo, com base em outra pesquisa, a “Nascer no Brasil”. O relatório Mulheres em Prisão também traz dados que confirmam esse perfil de vulnerabilidade. Segundo o estudo, os casos de roubo de artigos de necessidade, como vestuário e perfumaria, comida e artigos para bebês e crianças, chegam a 43 por cento. O fato de cometer o crime para sustentar a família chega a ser registrado no auto de prisão em flagrante. A pesquisa, que além de coletar dados, entrevistou mulheres presas, identificou ainda que elas viviam em um contexto de violência doméstica. Ainda assim, 6 a cada 10 mulheres presas eram primárias sem nenhum registro na folha de antecedentes e apenas 2 em 10 eram reincidentes.
5.CONCLUSÃO
Considerando todas as informações passadas no artigo, é nítido que a situação da mulher, pobre e negra, no sistema carcerário no Brasil precisa de um olhar mais atencioso. Situações como estas demonstram ainda mais uma negligência quanto aquelas que compõe a maior parte da população brasileira. Numa outra escala, as mulheres lactantes também possuem muita dificuldade nesse sistema que já é complicado até mesmo para quem não possui outros desafios, como o de amamentação dos filhos, assim também como as gestantes que dão a luz dentro da prisão. No Brasil, filhos de mães encarceradas já nascem com direitos violados. Em 2017 um censo carcerário conduzido pela fundação Oswaldo Cruz e pelo do Ministério da Saúde mostrou o perfil das detentas que tiveram filhos dentro da prisão. Cerca de 70 por cento são pardas ou negras e 56 por cento eram solteiras.
Foi constatado ainda que a maior quantidade de mulheres gestantes e lactantes estão no Estado de São Paulo, seguido do estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro. Os resultados da pesquisa revelam aspectos que há muito tempo o movimento social negro vem denunciando e anunciando: o racismo está presente em todas as e instituições e estruturas de nossa sociedade, no cotidiano de e mulheres e homens negros, e no sistema prisional isto também é presente.
O estudo não se esgota em si, ao contrário incita o debate em torno da invisibilidade de mulheres no sistema prisional e o racismo sofrido por elas nesse mesmo sistema, aponta para a criação e promoção de um debate amplo e profundo do modelo de sociedade que estamos construindo. O olhar do Estado deve mudar urgentemente a todos esses fatores. A dignidade humana é um direito previsto na Constituição e todos os cidadãos estão aptos a gozar de tal direito. O Estado não pode marginalizar a quem está privado de sua liberdade, pois continuam sendo seres humanas, cidadãs brasileiras. A vida da mulher brasileira, em si, já é muito complicada, o que se torna mais ainda quando esta está em um sistema carcerário que não zela por sua integridade.
6.REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 1. ed. Rio de Janeiro. Editora Record, 2015.http://gmf.tjrj.jus.br/ CHIZZOTTI, A. Pesquisa em ciências humanas e sociais. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2001.
COSTA, L. R.; MENDES, F.V.; MATÃO, PRUDENTE, L. A. R. Gravidez e maternidade em cárcere. 57° Congresso Brasileiro de Enfermagem, 3 a 7 de novembro de 2005, Goiânia, Goiás. < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/57cbe/resumos/1847.htm> Acesso em 12 set. 2009.
CUNHA, M. I. (2001) A reclusão do gênero: os estudos prisionais, a reclusão de mulheres e a variação dos contextos da identidade. Educar o Outro: As Questões de Gênero, dos Direitos Humanos e da Educação nas Prisões Portuguesas, Coimbra, Publicações Humanas.
RAMOS, L. S. (2008) Direito a amamentação e convivência familiar: possibilidade de afeto e ressignificação do cárcere. Reorganização e reformulação do sistema penitenciário feminino. Brasília: Presidência da República, Secretaria Especial de Políticas para as mulheres.
RODRIGUES A. S. Raça, gênero e sistema prisional: relato de experiências com mulheres negras que cumprem penas em regime aberto ou semi-aberto. Revista África e Africanidades - Ano I - n. 3 - Nov. 2008.
VALENTE, A. L. . Ser negro no Brasil, hoje. (Ed. Revista e ampliada). São Paulo: Moderna, 1995.
VIAFORE, D. (2004) A gravidez no cárcere Brasileiro: uma análise da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Dissertações (Mestrado) Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. KIND, L. Notas para o trabalho com a técnica de grupos focais. Psicologia em Revista. Belo Horizonte, v. 10, junho. 2004.
SANTOS, Thandara. Levantamento nacional e informações penitenciárias - Infopen mulheres, 2a edição. Departamento Penitenciário Nacional, 2018.
Regras de Bangkok. Conselho Nacional de Justiça, 2016.
[1] Professor orientador. Advogado. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Membro do Corpo Docente da Unidade de Ensino Superior do Maranhão – UNISULMA. Vinculado ao Programa de Pós-graduação em Formação Docente em Práticas Educativas na linha de pesquisa Pluriculturalidade, Interculturalidade e Práticas Educativas Interdisciplinares da Universidade Federal do Maranhão.
Graduanda em Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. – UNISULMA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Tânia de Brito. Direitos humanos: a violação dos direitos das mulheres no sistema carcerário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59742/direitos-humanos-a-violao-dos-direitos-das-mulheres-no-sistema-carcerrio. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.